APOSENTARIA ESPECIAL DOS ELETRICITÁRIOS

24/10/2013 15:46

Dr. Gianni Scislewski Bertoldi - Advogado. Bacharel em Direito pela PUC/PR. Especialista em Direito Público pela ESMAFE/PR. Especialista em Direito Previdenciário e Processual Previdenciário pela PUC/PR.

RESUMO

O presente artigo possui o intuito de analisar o benefício previdenciário de aposentadoria especial dos eletricitários considerando que, no ordenamento jurídico brasileiro foi permitida sua criação no §1º, do artigo 201, da Constituição Federal de 1988 e se materializou no artigo 57 e seguintes da Lei nº 8.213/91. É instituto que visa a concessão de aposentadoria precoce aos exercentes de atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. O princípio da dignidade humana reflete o direito a uma prestação previdenciária digna, e função desta premissa se faz necessária a discussão e análise legislativa e jurisprudencial da concessão desse benefício previdenciário aos eletricitários. Para tanto, o artigo discorrerá sobre conceito e origens do benefício, bem como sobre as características dos agentes nocivos como o ruído e a eletricidade, analisando as sucessões legislativas acerca do tema e as questões controversas sobre a eficácia do uso de EPI´s e EPC´s e do recolhimento do Seguro de Acidente de Trabalho – SAT. Tem como resultado melhor esclarecimento para auxílio no pleito de ações previdenciárias para garantir a extensão do direito à aposentadoria especial aos eletricitários frente as alegações do INSS na negatória da concessão do benefício.

Palavras-chave: Aposentadoria especial. Eletricitários. Ruído. Eletricidade. SAT

 

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como objetivo demonstrar as dificuldades e nuâncias do benefício da aposentadoria especial dos eletricitários, sabido que estes durante o exercício de suas atividades fica submetido a condições especiais que prejudicam sua saúde e/ou sua integridade física, visto a degradação promovida pelos agntes nocivos característicos de suas atividades.

Aos profissionais eletricitários expostos à ambientes insalubres e periculosos, cabe a avaliação do enquadramento de suas atividades aos requisitos legais para concessão do benefício da aposentadoria especial. Visto que, as alterações legislativas ocasionaram divergências no entendimento sobre o direito dos eletricitários ao benefício quando da exposição aos agentes nocivos.

Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, a agente eletricidade deixou de constar na relação de agentes nocivos, eliminando os eletricitários do rol dos segurados beneficiários da aposentadoria especial, o que tem sido objeto de discussão nos Tribunais Superiores, uma vez que há entendimento no sentido da possibilidade de enquadramento como especial de atividades exercidas após 05/03/1997.

Para tanto, os temas abordados terão o condão de avaliar as sucessões legislativas da aposentadoria especial para a categoria dos eletricitários, bem como se faz necessária a discussão sobre a utilização dos EPI´s e EPC´s e sua eficácia na neutralização ou eliminação dos agentes nocivos aos trabalhadores.

Não serão abordados os temas sobre conversão de tempo e valores de benefício, visto serem intrínsico de qualquer classe de profissional na aposentadoria especial, não tendo regras especificas ou diferenciadas para os eletricitárias que justifiquem abrir seção exclusiva sobre o assunto.

 

2. DA APOSENTARIA ESPECIAL

2.1. Conceito

A aposentadoria especial é um benefício previdenciário, espécie de prestação previdenciária, de natureza preventiva[1], que visa garantir ao segurado do Regime Geral de Previdência Social em condições de risco permanente à saúde ou à integridade física, de modo a lhe proporcionar uma compensação[2] pelo desgaste resultante do tempo de serviço prestado em ambientes penosos, insalubres ou perigosos.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201, $1º, assegura a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício da aposentadoria especial aos beneficiários, caso este exerçam atividades sob condições especiais.

Trabalho em condições especiais de risco consiste na realização de labor em que o trabalhador, durante o exercício de suas funções esteve efetivamente exposto a agentes nocivos físicos, químicos, biológicos ou a associação de agentes, acima dos limites de tolerância aceitos, presumindo-se a perda da qualidade fisica e mental em ritmo acelerado.

Para Marina Vasques Duarte[3], trata-se de uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, contudo diferenciando-se desta em função de ter diminuído o tempo minimo exigido em razão das atividades sob condições especiais.

Por proporcionar a aposentação do segurado antes de sua incapacitação, também poderia ser considerada como uma espécie de aposentadoria por invalidez antecipada.

Na visão de Fábio Zambitte Ibrahim[4], a aposentadoria especial é uma nova espécie de aposentadoria, em razão das especificidades do benefício.

Para Adriane Bramante de Castro Ladenthin[5], o benefício da aposentadoria especial é autônomo e não se encontra atrelado conceitualmente a nenhum outro benefício previdenciário, visto possuir suas próprias características, tornando-se diferenciadas das de­mais prestações da Previdência Social.

No conceito de Adilson Sanches[6], a aposentadoria especial tem por finalidade proteger os trabalhadores que exerceram atividades em condições de risco, sendo a sua concessão em lapso de tempo antecipado, de modo a preservar a integridade física do trabalhador, reduzindo-se o tempo de contato com agentes agressivos à saúde.

Em conformidade com este último posicionamento, converge-se no entendimento de que, o benefício previdenciário de aposentadoria especial trata-se de uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo de contribuição em decorrência da realização de trabalhos considerados prejudiciais à integridade física e mental, ou à saúde do trabalhador, em razão da exposição à agentes nocivos.

Ao segurado que trabalha sob condições especiais, o risco de prejuízo à sua saúde é inerente às atividades que o expõem aos agentes nocivos. Visto que, quando da ocorrência de um dano, poderá o segurado ficar incapacitado, assim como poderá não ocorrer, embora se constate que o segurado realiza atividades em condições ambientais agressivas.

Nota-se que a diferenciação da aposentadoria especial com os demais benefícios do Regime Geral de Previdência Social, está na sua concessão em lapso de tempo antecipado, tendo o legislador o ideal de preservação da integridade do trabalhador, reduzindo-se o tempo de contato com agentes nocivos ao mesmo.

Para a obtenção do benefício não se faz necessário que o segura­do comprove à Previdência Social ter a saúde prejudicada, visto que o objetivo da legislação é, justamente, evitar o dano à saúde em decorrência da exposição ou contato com fatores prejudiciais[7]. A possibilidade de advir o dano é que enseja o direito ao benefício, sendo presumida a existência de sequela.

Aos eletricitários não podemos restringir que estão expostos a um único agente nocivo, a eletricidade, visto que esses trabalhadores exercem atividades em diversos tipos de equipamentos e ambientes onde se encontram ruído, radiação não ionizante, dentre outros químicos e biológicos.

Tais agentes agressivos estão no cotidiano da atividade laborativa dos eletricitários, contudo verifica-se que os agentes eletricidade e ruído são os mais comuns em função das características dos sistemas e instalações elétricas em que ficam presentes, justificando aos eletricitários o direito da aposentadoria especial.

 

2.2. Histórico

Com a edição da Lei nº 3.807, de 5 de setembro de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS, a aposentadoria especial é parte integrante do rol de benefícios oferecidos pelo Regime Geral de Previdência Social.

O Decreto 48.959-A/60, que regulamentou a LOPS, aprovou o Regulamento Geral da Previdência Social, tendo como anexo definições dos serviços caracterizados como insalubres, perigosos e penosos, de natureza especial que justificassem a cobertura previdenciária, devendo o segurado comprovar o tempo de trabalho permanente e habitual.

Dentre o rol de agentes nocivos atualmente existentes, o anterior Decreto 53.831/64 incluiu o agente nocivo eletricidade, estipulando a jornada normal ou especial, conforme fixada em lei, aos serviços expostos a tensão superior a 250 volts.

A aprovação do Decreto 83.080/79, criou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, tendo unificado os quadros de atividades até então existentes, criando os Anexos I e II.

A matéria está disciplinada nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, posteriormente modificados pelas Leis 9.032/95 e 9.732/98, e na redação do §1º do artigo 201 da Constituição Federal, redação esta dada pela Emenda Constitucional número 20, de 1998, onde prevê a necessidade de regulamentação da matéria por Lei Complementar. Visto, até o momento, ainda não ter sido editada Lei Complementar regulando a matéria a eficácia das atuais disposições é mantida pelo artigo 15 da EC 20/98.[8]

Mesmo com a edição do atual Planos de Benefícios da Previdência Social - PBPS, Lei 8.213/91, os anexos acima citados foram convalidados pelo disposto no artigo 292 do regulamento vigente à época, Decreto na 611/92.

Com o advento do Decreto 2.172/97, editado em 06/03/97, a eletricidade deixou de constar na relação de agentes nocivos, o que tem sido objeto de discussão nos Tribunais Superiores, uma vez que, atualmente, há o entendimento de que existe a possibilidade de enquadramento como especial de atividades exercidas mesmo após 05/03/97.

Com o advento da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, o benefício passou a ser concedido mediante critérios técnicos, excluindo o direito da concessão do benefício por categorias profissionais pelo fato de a ela pertencerem, e deste modo o benefício era concedido precocemente. Atualmente, a categoria do trabalhador é irrelevante, tornando-se necessária a comprovação da exposição ao agente nocivo.[9]

Atualmente, com a edição do Decreto 3.048/99, o rol de agentes nocivos a serem cosiderados para a concessão do benefício da aposentadoria especial se encontra previsto no anexo IV do RPS, considerando-se também o estipulado nas Normas Regulamentadores – NR´s.

Contudo, cabe salientar que a jurisprudência reconhece como especial a atividade exercida com o agente eletricidade mesmo após 05/03/97, embora não constasse mais na relação de agentes nocivos, vejamos:

 

PREVIDENCIÁRIO – ATIVIDADE ESPECIAL – EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE – RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE APÓS 05.03.1997 1. O código 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 1964, prevê como especial, em razão de sua periculosidade, a atividade sujeita a este agente em níveis superiores a 250 volts, com base no qual é possível o reconhecimento da especialidade até 05.03.1997. 2. Embora o agente nocivo eletricidade não tenha sido referido no Decreto n° 2.172, de 1997, é possível o reconhecimento da especialidade após 05.03.1997, em face do disposto na Lei nº 7369, de 1985, e no Decreto nº 93.412, de 1986, e pela aplicação do enunciado da súmula 198 do extinto TFR. 3. Incidente de Uniformização provido. (IUJEF 2007.72.51.004753-2, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 08/05/2009).

 

Salienta-se, conforme já relatado, que a eletricidade passou a ser disciplinada pelo artigo 2º, do Decreto 53.831/64, sob código 1.1.8., conforme seu anexo.

 

2.3. Requisitos

Para que a aposentadoria especial possa ser concedida, conforme o caso concreto, aos 15, 20 ou 25 anos, o segurado deve comprovar os seguintes requisitos: carência, tempo mínimo e as condições especiais de trabalho.

Quanto a carência é exigido o mínimo de 180 contribuições mensais para o segurado que filiou-se ao RGPS após a Lei 8.213/91, e aos que se filiaram antes dessa, aplica-se a tabela de transição prevista no artigo 142 de referida Lei. Esta tabela foi criada devido a alteração repentina da carência de 60 contribuiçoes mensais prevista na Lei 5.890/73 para as atuais 180 contribuições mensais.

Atualmente, não é exigível idade minima para que o segurado tenha direito a concessao da aposentadoria especial. Vejamos:

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LIMITE DE IDADE. INEXIGIBILIDADE. A contar da Lei 5.440/68, descabe a exigência de idade mínima para a aposentadoria especial por atividades perigosas, insalubres ou penosas. Precedentes. Recurso conhecido e improvido. (Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma, REsp 159.055, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ 1º.03.1999, p. 128)

 

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - ELETRICÍSTA - LIMITE DE IDADE - ATIVIDADE INSALUBRE. - A teor do art. 255, e parágrafos, do RISTJ, não basta a simples transcrição de ementas para comprovação e apreciação da divergência jurisprudencial (art. 105, III, alínea c, da Constituição Federal), devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais de tais julgados, ou ainda, citado repositório oficial de jurisprudencial. Dissídio pretoriano comprovado. - A atividade exercida no setor de energia elétrica, reconhecida pela legislação vigente como perigosa, confere ao segurado direito à aposentadoria especial, após vinte e cinco anos de trabalho. Descabe a exigência da idade mínima de 50 (cinqüenta) anos para a aposentadoria especial por atividades insalubres, perigosas ou penosas. Precedentes. - Recurso conhecido, mas desprovido. (Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma, REsp 177.379, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ 07.08.2000, p. 128)

 

Para o preenchimento do requisito de tempo de serviço em condições especiais, este tempo pode ser intercalado com tempos de atividades não especiais onde o segurado laborou em atividades em que não esteve exposto aos agentes nocivos, ou seja, o segurado não perde o seu direito, bastando que a soma de todos os tempos de especial complete o tempo exigido para concessão, não importando se houve intermitência entre períodos comuns e especiais.[10]

No caso dos eletricitários, em função dos agentes nocivos relacionados nos anexos dos decretos acima citados e vinculados as atividades desses trabalhadores, o benefício da aposentadoria especial será concedido aos 25 anos de trabalho comprovado com exposição, ou, nos casos em que o segurado não possua o tempo completo, terá o direito ao enquadramento do período como especial.

Com a edição da Lei 10.666/03, através de seu artigo 3º, foi dispensado o requisito genérico de manutenção da qualidade de segurado para a concessão de aposentadoria especial.

Quanto as condições especiais de trabalho, a regra antecedente deste benefício possibilitava a aposentação para segurados pertencentes a determinadas categorias e aos que laboravam com agentes nocivos. A modificação da Lei 9.032/95 restringiu este benefício aos últimos. A modificação foi correta, pois excluiu a possibilidade de alguns se aposentarem sem comprovação da nocividade de sua atividade, em prejuízo do sistema previdenciário, somente por pertencerem a determinadas categorias profissionais.

Em função das modificações legislativas ao longo do tempo, foram sendo alterados os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial em decorrência das modificações das atividades profissionais e agentes considerados nocivos à saúde e à integridade física. Passando-se a exigir documentos específicos e com criteriosa elaboração para justificar a comprovação da exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos durante o exercício da atividades profissionais.

 

3. DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS E SUA COMPROVAÇÃO

Conforme previsto no o artigo 57, § 4°, da Lei 8.213/91, além dos requisitos de tempo de trabalho mínimo necessário e carência, o segurado deverá compro­var a exposição aos agentes nocivos pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

Os agentes nocivos que permissionam o direito à aposentadoria espe­cial estão inseridas em listas exemplificativas no seguintes qua­dros: Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64; Quadro Anexo I do Decreto 83.080/79; Quadro Anexo II do Decreto 83.080/79; Quadro Anexo IV do Decreto 2.172/97; Quadro Anexo IV do Decreto 3.048/99.

Cabe salientar que, a Súmula 198 do extinto TFR prescreve que:

 

Requisitos – Aposentadoria Especial – Perícia Judicial – Atividade Perigosa, Insalubre ou Penosa – Inscrição em Regulamento. Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.

 

Desde a Lei 9.032/95, só poderá ser considerado o trabalho efetivamente sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não cabendo mais o enquadramento em tempo especial pelo simples exercício de determinada atividade e sua presunção de exposição a agentes nocivos. Passando a Lei a exigir que o segurado sempre comprove a sua exposição e os riscos envolvidos.[11]

Verifica-se na  juris­prudência dominante, que o enquadramento deve ser feito de acordo com a legislação vigente à época do exercício da atividade, vejamos:

 

Agravo regimental. Previdenciário. Aposentadoria por tempo de serviço. Exposição ao agente eletricidade. Enquadramento no Decreto 2.172/1997. Ausência. Irrelevância. Rol exemplifica­tivo. Comprovação. Súmula 7/STJ. Consoante os precedentes desta Corte, em que pese a presunção absoluta de especialidade para o agente nocivo eletricidade se encerrasse com a edição do Decreto 2.172/1997, estando devidamente demonstrado por outros meios probantes o exercício do labor em condições especiais, é possível reconhecer a especialidade, ainda que seja em período laborado após o advento do referido decreto, porquanto o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde é meramente exem­plificativo. 2. Tendo a Corte de origem afirmado expressamente, que no desempenho de sua atividade, o autor estava submetido ao agente nocivo eletricidade, de modo habitual e permanente, verifi­car tal condição por este Superior Tribunal de Justiça importaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso es­pecial, nos termos do enunciado sumular 7/STJ. 3. Agravo regi­mental a que se nega provimento. (GN) (AgRg no REsp.1168455 - Min. Marco Aurélio Belizze - Dje 28.06.2012).

 

Quanto ao tempo de exposição, a eventualidade, ao contrário da regulamentação pretérita, dependendo do grau de concentração do agente nocivo pode ensejar o direito à aposentação especial.

A exigência de exposição permanente, não quer significar em contínua exposição ao agente nocivo, por todo momento e por todo tempo laborativo[12]. Visto que durante a jornada de trabalho existem períodos em que não ocorre a direta exposição, decorrente da própria atividade ou da rotina de trabalho diferenciada, ainda que não diária, mesmo assim ficará configurada a exposição permanente. A evidência da permanência do segurado é a atividade que demande exposição ao agente nocivo de forma inexorável vinculada à atividade desenvolvida.[13]

Como já dito, este benefício tem sofrido grandes alterações desde a edição da Lei 9.032/95. Em âmbito regulamentar, merece menção o Decreto 4.882/03, que alterou alguns dispositivos do Regulamento da Previdência Social, evidenciando essa nova realidade.

Conforme o artigo 65 do RPS, considera-se trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

Verifica-se que a jurisprudência tem decidido pela possibilidade, em qualquer período, da comprovação da atividade conforme o caso concreto por meio de perícia técnica, considerando que o rol de atividades e agentes nocivos são  exemplificativos, não se restringindo ao previsto nos decretos.

Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, ressalta que embora alguns agentes nocivos não constem no Decreto 2.172/97, visto não mencionar, outras condições ambientais nocivas, como a umidade, frio, eletricidade e a radiação não ionizante, cuja exposição anteriormente incluía a atividade como penosa ou perigosa, continuam a ser apontadas como fator de risco para o trabalhador, e que a jurisprudência dos Tribunais Re­gionais Federais é no sentido de considerar como atividade nociva aquela exercida pelo trabalhador, ainda que não inscrita em regulamento, desde que comprovada.[14]

Quanto a exposição ao agente nocivo ruído, deve-se salientar este tem tratamento diferenciado dos demais, visto que a legislação exige a efetiva comprovação de exposição, pelo segurado, quanto ao nível de ruído constatado no ambiente laborativo, mediante apresentação de formulário e laudo pericial.

Tratando-se de comprovação de exposição aos agentes nocivos para a obtenção da aposentadoria especial, para os períodos anteriores à Lei 9.023/95, bastava a simples apresentação da CTPS que contemplava sua profissão para comprovar que a sua categoria profissional estava prevista nos decretos regulamentadores, sendo então computado o tempo como especial, sem a necessidade de outro documentos comprobatório, exceto caso o agente nocivo fora ruído.

Cabe ressaltar o texto esclarecedor das seguintes súmulas da Turma Recursal de Santa Catarina:

 

Súmula 4: O enquadramento do tempo de atividade especial por categoria profissional prevalece somente até 28-04-95 (Lei 9.032/95).

Súmula 5: Exige-se laudo técnico para comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos somente em relação à atividade prestada a partir de 06/03/1997 (Decreto 2172/97), exceto quan­to ao ruído, para o qual imprescindível aquela prova também no período anterior.

 

Ademais, o enquadramento da atividade do trabalhador como especial deve ser feito comprovada conforme exige a lei vigente à época do exercício da atividade. Se ao tempo em que o trabalhador realizou atividades em condições especiais não se exigia laudo pericial, o INSS não pode retroagir a legislação e exigir do segurado prova que não era legalmente requerida, como também não pode desconsiderar o enquadramento de determinada ativida­de descrita em regulamento ou lei.[15]

Verifica-se que, ao caso das atividades desempenhadas pelos eletricitários, por presunção, estas eram consideradas especiais independentemente do cargo assumido, categoria ou ramo da empresa. Sendo assim, a prova do efetivo contato com agentes prejudiciais à saúde tornava-se desnecessária em decorrência da presunção legal por categoria profissional para o enquadramento da atividade prestada como especial.

Através da Lei 9.032/95, a necessidade de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde e integridade física do trabalhador se tornou requisito fundamental à caracterização da atividade como especial.

Atualmente, a comprovação é realizada mediante formulário específico denominado PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, que passou a ser exigido a partir de 01 de janeiro de 2004, o qual é emitido pela empresa em que o segurado laborou ou através de preposto, contendo informações que se baseiam no LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, este emitido com observância das Normas Reguladoras editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE e demais orientações expedidas pelo Ministério da Previdência Social.

O LTCAT deve ser emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho[16]. Este laudo se tornou obrigatório a partir da Medida Provisória 1.523/96 e, embora sua exigência seja dispensada a partir de 1º de novembro de 2003, o documento deverá permanecer na empresa à disposição da Previdência Social.

O formulário PPP também deve observar o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, o PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos e o PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.

Conforme Fábio Zambitte Ibrahim, o LTCAT deve conter diversas informações sobre o ambiente de trabalho, as quais indicam as condições especiais ao qual o trabalhador esteve exposto. Vejamos:

 

No laudo, o médico do trabalho ou engenheiro de segurança irá relatar os agentes nocivos existentes na empresa, se os mesmos estão acima dos limites de tolerância, se a exposição do segurado é permanente e, ainda, informar sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva, de medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho, ou de tecnologia de proteção individual, que elimine, minimize ou controle a exposição a agentes nocivos aos limites de tolerância, respeitado o estabelecido na legislação trabalhista. Se a exposição é eventual, abaixo dos limites de tolerância ou excluída pelos equipamentos de proteção, não haverá direito Do benefício. Nestas situações, em razão da ausência do evento determinante, o adicional ao SAT também será indevido.[17]

 

Caso seja verificada ausência, desatualização ou a emissão do LTCAT em desconformidade com as condições de ambiente de trabalho[18], poderá ser aplicada a multa prevista no artigo 133, da Lei 8.213/91.

Nas atividades exercidas pelos eletricitários, cabe avaliar os efetivos agentes nocivos ao que o trabalhador esteve exposto, bem como a correta identificação e comprovação através da documentação legalmente exigida ao tempo do labor, para possibilitar a concessão do benefício em questão.

Anteriormente, a comprovação era feita por formulários como o SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 e o DIRBEN 8030, sendo ainda válidos para as atividades realizadas à época das respectivas vigências legais, tendo em sua essência a descrição do ambiente do segurado.[19]

O PPP deve ser emitido pela empresa ao qual o trabalhador esteve vinculado, de modo individualizado. Trata-se de um inventário das condições especiais de trabalho e ambientais, trazendo a descrição pormenorizada das funções, riscos e exposições[20], para análise das condições especiais ao que o segurado esteve submetido.

O PPP deve também informar outros dados como afastamentos por acidente de trabalho, caso existentes, e não podem conter dados não verídicos ou omissões. Caso sejam verificadas omissões de conteúdo ou inclusão de informações falsas, o Código Penal, em seu artigo 297, §§ 3º e 4º, prevê o enquadramento de falsificação de documento público como tipo penal.

Ainda que o trabalhador não tenha se exposto a agentes nocivos, quando for solicitado o PPP, este deve ser emitido descrevendo a inexistência de labor em condições especiais[21], visto que tais informações servem de base para a excludente de tempo de especial, seja integralmente ou por determinado período.

Conforme posicionamento de Adilson Sanchez, caso a empresa ao qual o trabalhador esteve vinculado não exista mais, a emissão do PPP pode se dar a partir de laudos ambientais da época, como também é possível realizar perícia técnica em local similar ou, visto a impessoalidade, se basear em laudos ambientais de outros trabalhadores.[22]

Deve-se observar que a partir da vigência do PPP, este é documento obrigatório e suficiente para comprovação do labor com exposição a agentes nocivos em que o trabalhador se expôs. Sendo, atualmente, o único documento exigido para comprovação de enquadramento de tempo de especial[23]. Vejamos:

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE HAVER COGNIÇÃO EXAURIENTE. 1. O tema acerca da comprovação do exercício da atividade especial e sua conversão em tempo comum, com a respectiva concessão de aposentadoria deve ser objeto de cognição exauriente perante o juiz de primeiro grau, e não ter solução no âmbito de cognição sumária, devendo ser observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, a comprovar o implemento de todos os requisitos como tempo de serviço e carência e outros desdobramentos para a correta concessão da Aposentadoria por Tempo de Serviço ou Tempo de Contribuição Proporcional ou Integral. 2. É de salientar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador, sendo criado com a finalidade de concentrar todos os dados do trabalhador e substitui o formulário padrão e o laudo pericial, e deve o documento preencher os seguintes requisitos: a) indicar o profissional técnico habilitado para atestar as condições de trabalho e b) assinado pelo representando legal da empresa. 3. Na cognição exauriente, será analisada toda a documentação, uma vez que, a partir da Lei n.º 9.032, de 29.04.1995, não basta o mero enquadramento da categoria profissional. É necessário comprovar o exercício da atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou laudos, sendo que, a partir da Lei n.º 9.528, de 10.12.1997, a apresentação de laudo pericial expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho é obrigatória para qualquer atividade. 4. Agravo Legal a que se nega provimento. (AI-460178 – 7ª T. e-DJF3 Judicial 1 - TRF3 – Relator Juiz Convocado HELIO NOGUEIRADATA. 31/08/2012)

 

Conforme afirma Ribeiro, o PPP surgiu objetivando concentrar todos as informações do trabalhador, em substituição ao formulário padrão e laudo técnico.[24]

Verifica-se que a emissão deste documento comprobatório de tempo de especial deve estar em conformidade com a realidade das atividades realizadas pelo trabalhador. Trata-se de documento primordial para a correta análise e posterior concessão do benefício em questão.

 

3.1. Ruído

Dentre o rol dos agentes nocivos considerados pela legislação previdenciária, o ruído é um dos agentes mais comuns no ambiente industrial[25] e também presente no ambiente laboral dos eletricitários.

Alguns trabalhadores do sistema elétrico ou de instalações elétricas especificas, podem ficar expostos a índíces de ruído acima dos limites previstos na regulamentação, em decorrência de equipamentos que por suas características geram tal agente nocivo, tais como: transformadores, banco de capacitores, isoladores de alta tensão, serviços auxiliares de potência, geradores de usinas hidrelétricas, etc.

Através dos quadros do Anexo do Decreto 53.831/64, Anexo I do Decreto 83.080/79, Anexo IV do Decreto 2.172/97, e Anexo IV do Decreto 3.048/99, este alterado pelo Decreto 4.882/03, são consideradas como insalubres as exposições a níveis de pressão sonora superiores, respectivamente, aos limites de 80, 90, 90, 90 e 85 decibéis, em conformidade com códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1, 2.0.1 e 2.0.1.

Para fins de enquadramento da aposentadoria especial, o INSS reconhece nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis nos períodos laborativos anteriores 05/03/97, através da aplicação dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.

Com o advento do Decreto 2.172/97, o limite foi alterado 90 decibéis, e posteriormente com a edição do Decreto 4.882/03, os níveis de pressão sonora considerados insalubres foram reduzidos para 85 decibéis.

O agente agressivo ruído esta previsto, contemplando as alterações dos limites, na Instrução Normativa INSS nº. 45/2010, em seu artigo 239, a seguir:

 

Art. 239 -  A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB(A), noventa dB(A) ou oitenta e cinco dB(A), conforme o caso, observado o seguinte: 

I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser informados os valores medidos;

II - de 6 de março de 1997, data da publicação do 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A), devendo ser informados os valores medidos;

III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e

IV - a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de oitenta e cinco dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando:

a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE; e

b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.

 

Com a edição da Súmula n.º 32 da TNU, publicada 14/12/2011 no DOU, e atendendo a premissa do in dúbio pro misero,  ficou estabelacido o entendimento de que o enquadramento da atividade em que o segurado se expôs exposto a ruídos superiores a 80 decibéis é possível até 05/03/1997, sendo que, a partir desta data, será considerado o limite de 85 decibéis, conforme segue:

 

"O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído."

 

A Advocacia Geral da União, em seu Enunciado n.º 29, publicado em 10/06/08, tinha a seguinte definição:

 

“Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.”

 

Ressalta-se que o enunciado da Advocacia Geral da União foi superado pela nova interpretação da TNU. Muito embora o INSS entende como válida o enunciado daquela, o que vem a gerar a dibergência em sede de concessão do benefício.

O agente nocivo ruído tem um tratamento diferente dos demais agentes, visto que a comprovação de exposição sempre foi requerida, mediante formulário e laudo pericial. Tal comprovação fica a cargo do segurado.

Cabe salientar, que os níveis de ruídos estão vinculados ao tempo de exposição, conforme se verifica no Anexo 1, da NR-15, onde os níveis de rúidos estão definidos em razão inversa ao tempo de exposição diária permitida.

Para Adriane Bramante de Castro Landenthim[26], os limites de ruído não podem ser considerados como absolutos, visto tratarem-se de dados técnicos, podendo ocorrer variação da intensidade do ruído ao longo da jornada, o que influencia diretamente o prolongamento ou redução desta.

Nestes casos, a comprovação do nível de ruído pode ser realizada através da dosimetria, com a mensuração da média dos níveis instantâneos de ruído durante um determinado período, de modo a representar a exposição ocupacional onde os níveis de exposição variam aleatoriamente no decorrer da jornada de trabalho. Como resultado obtem-se a média ponderada ao longo do tempo de monitoramento para determinada jornada de trabalho.[27]

Um exemplo clássico deste método de mensuração se faz nos casos dos eletricitários expostos ao ruído de maquinas geradoras, que conforme a carga exigida do gerador a determinado instante, resulta em um esforço maior do componente girante, o que aumenta diretamente a intensidade do agente nocivo.

O INSS, através da Instrução Normativa n° 27 de 30.04.2008, determinou a apresentação do histograma para a comprovação efetiva de exposição entre o período de 11/10/01 até 18/11/03. Tal documento é conhecido como gráfico de distribuição de frequências onde se identificam as variações de intensidade de exposição ao ruído. Contudo, a falta de apresentação deste documento não obsta o direito do segurado, visto que não previsão legal para esta exigência. Não sendo, portanto, cabível a negatória do INSS de análise da documentação do segurado quando não presente o histograma.[28]

Ademais, verifica-se que o INSS justifica a negatória do cômputo de tempo de especial pelo simples fato do segurado ter feito o uso de EPI que possibilitasse a redução dos níveis de ruído ao qual esteve exposto. Contudo, deve-se atentar ao CA indicado no PPP e sua validade, visto que por vezes o empregador alenca EPI´s que não existiam ao período laborado.

Conforme veremos, o uso de EPI, não é determinante para a desconsideração do tempo de especial.

 

3.2. Eletricidade

A eletricidade é um agente nocivo com caracteística periculosa, estando presente em praticamente todas instalações do sistema elétrico, industrias ou de instalações elétricas específicas. Sendo, portanto, agente nocivo permanente ao ambiente de labor dos eletricitários.

Nessas instalações de energia, pode-se verificar que a eletricidade não se mostra presente, não é claramente perceptível.

Quanto a influência do agente nocivo eletricidade no organismo humano, Fenando Veira Marcelo[29] afirma que:

 

É notável o risco de acidentes de trabalho a que está sujeito o segurado que labora no setor de energia elétrica, por se tratar de ambiente de alta periculosidade. Porém, a atenção recai sobre a comprovada alteração das funções vitais do corpo humano, como as atividades nervosa, sensorial, muscular, glandular e outras, que se utilizam de impulsos elétricos para a manutenção da vida, sendo que em contato com uma corrente elétrica externa habitual, superior a 250 volts, pode provocar até mesmo a morte do segurado. Toda corrente elétrica "atrapalha" uma outra corrente, fenómeno este explorado visivel­mente pela Ciência da Física, desde Ampere em meados do ano de 1820.

 

O Decreto 53.831/64, possibilitava a concessão de aposentadoria especial ao eletricitário até 05/03/97, data da edição do Decreto 2.172/97, desde que comprovasse ter laborado durante 25 anos com o perigo da exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts.

O direito a concessão da aposentadoria especial aos eletricitários era incontroverso em função do caráter periculoso da atividade que exercia. Ademais, em reconhecimento das condições perigosas, objetiva-se reduzir os anos de exposição aos agentes nocivos.

Com a edição do Decreto 2.172/97, a eletricidade foi retirada do rol de agentes nocivos, extirpando a possibilidade de concessão do benefício da aposentadoria especial aos eletricitários.

Embora tenha ocorrido a extinção do agente eletricidade da regulamentação previdenciária, por determinação da Lei 7.369/85, o adicional de periculosidade permanecia sendo pago por reconhecimento de que a atividade realizada comprometia a saúde do trabalhador.

Cabe ressaltar que, o artigo 57, da Lei 8.213/91, em consonância com a previsão constitucional, possibilita a concessão do beneficio aos eletricitários devido o enquadramento como atividade de risco. Sendo assim, configura-se que o Decreto 2.172/97 é incompatível com o parágrafo 1º, do artigo 201, da Constituiçao de 88.

Contudo, o INSS somente computa o tempo de especial até a data do referido Decreto de 1997, muito embora, o eletricitário ainda  exerça atividade nociva à saúde e integridade física.

Conforme relatado anteriormente, é cabível o computo do tempo de especial mesmo que o agente nocivo não tenha sido previsto em regulamento posterior, visto o caracter exemplificativo. Senão vejamos:

 

Previdenciário. Conversão de tempo de serviço especial em co­mum. E letricidade. Decreto 2.172/1997. Possibilidade. Agravo re­gimental ao qual se nega provimento. E possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, pela exposição à eletricidade, ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto 2.172/1997, uma vez que as listas contidas nos regulamentos têm caráter exemplificativo. 2. Agravo regimental ao qual se nega provi­mento. (GN) (STJ - AgRg-REsp. 1.104.780 - Proc. 2008/0254074-7-PR; Sexta Turma - Rel. Min. Maria Thereza Assis Moura, em 14.02.2012 - DJE 27.02.2012).

 

Conclui-se que, os eletricitários tem direito a concessão da aposentadoria especial, mesmo após e edição do Decreto 2.172/97, considerando que existe previsão legal e que a periculosidade é intrínsica a atividade.

Quanto a questão do tempo de exposição ao agente nocivo eletricidade, o requisito da permanência não é imprescindível e determinante, visto que o tempo de exposição ao agente nocivo não é condicionante para que ocorra um acidente letal que pode vitimar o trabalhador em fração de segundos[30], considerando que o risco potencial é constante. Vejamos:

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, mesmo que posteriores a 28/05/1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. Quanto ao agente nocivo eletricidade, a despeito de seu enquadramento não estar mais previsto no interregno posterior a 05-3-1997, em razão de não haver mais previsão legal no Decreto 2.172/97, ainda assim, é possível o reconhecimento de tal especialidade. Isto porque, de acordo com a Súmula 198 do TFR, quando a atividade exercida for insalubre, perigosa ou penosa, porém não constar em regulamento, a sua constatação far-se-á por meio de perícia judicial. Dessa forma, tendo o perito judicial concluído que a parte autora laborava em contato com eletricidade média superior a 250 volts, exercendo atividade perigosa, é de ser reconhecida a especialidade do labor. 3. Cabe ainda destacar, quanto à periculosidade do labor, que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente. 4. Comprovado o exercício de atividades em condições especiais, as quais devem ser acrescidas ao tempo reconhecido pelo INSS, tem a parte autora direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir da DER. (TRF4, APELREEX 2002.71.00.016090-9, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/08/2011).

 

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICITÁRIO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. DEC-53831/64. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Satisfaz os requisitos para a concessão da aposentadoria especial o segurado que cumpre jornada habitual de trabalho sujeita a altas tensões de energia elétrica, ainda que de forma não permanente. (…).” (TRF4, AC 96.04.54988-0/SC, Rel. Juiz Carlos Sobrinho, DJU 22-01- 1997).

 

Importante salientar que os requisitos de habitualidade e permanência, em ambientes com exposição a tensões superiores a 250 volts, não se torna mais imprencindível, mas sim a existência do risco potencial a que o empregado está exposto.

O Decreto 92.212/85, que regulamentou a Lei 7.369/85, traz em seu Quadro anexo a relação de atividades consideradas como periculosas, dispondo que são situações de risco o contato físico ou exposição a equipamentos ou intalações elétricas, em que os efeitos da eletricidade possa gerar incapacitação, invalidez permanente ou morte, considerando a suscetibilidade de energização por falha humana ou defeito do equipamento ou instalação eletrica, independente das medidas de segurança e métodos de trabalho aplicados.[31]

Contudo, a publicação da Lei 12.740/12, veio a alterar o artigo 193, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com o intuito de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, deteminando a revogação da Lei 7.369/85.

 

4. ADICIONAL DEPERICULOSIDADE E/OU INSALUBRIDADE

Conforme ressalta Marina Vasques Duarte[32], o enquadramento e comprovação do tempo de atividade especial não significa que exista uma coincidência exata com os requisitos para concessão de adicionais trabalhistas de insalubridade, periculosidade ou penosidade, visto que a legislação previdenciária tem requisitos próprios, assim como o direito trabalhista.

Entende-se que o adicional trabalhista é um indiciário da realização de atividade em condições especiais, contudo não significa a garantia do direito à aposentadoria especial. Importante esclarecer que mesmo o trabalhador que não receba adicional de insalubridade e/ou periculosidade tem direito a aposentadoria especial, se comprovar que trabalha com exposição aos agentes nocivos.

A periculosidade foi estipulada pela Lei 7.369, de 20 de setembro de 1985, sendo compensação financeira adicional de trinta por cento sobre o salário destinado aos empregados do setor de energia elétrica que exerçam atividades periculosas, caso fossem identificadas as atividades discriminadas no Decreto 92.212/85.

O Decreto 92.212/85, veio regulamentar a Lei 7.369/85, dispondo quais atividades são periculosas, estando relacionadas no Quadro de Atividade/Área de Risco, integrantes do Quadro anexo a esse Decreto. Também estabelecendo que é susceptível de gerar direito à percepção do adi­cional de periculosidade, desde que as atividades fossem realizadas em caráter permanente nas Áreas de Risco especificadas. Já mencionamos anteriormente o posicionamento jurisprudencial sobre habitualidade e permanência em área de risco aplicada aos eletricitários.

Com a alteração do inciso I, do artigo 193, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, decorrente da publicação da Lei 12.740/12, o agente nocivo energia elétrica foi adicionado a lista de atividades ou operações consideradas perigosas.

Tem-se, então, nova disposição legal que vincula o agente eletricidade às atividades periculosas exercidas pelos eletricitários, visto que a Lei 12.740/12 determina a revogação da Lei 7.369/85.

A alteração legislativa condiciona a regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sendo a NR-16 a norma regulamentadora que trata das atividades e operações perigosas.

Para tanto, o Ministério do Trabalho e Emprego, emitiu Portaria n.º 372, publicada em 29/04/13, originando a consulta pública criação do Anexo IV, da NR-16, sob título Atividades e Operações Perigosas com energia Elétrica.

      O texto básico do Anexo IV disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego,  no Grupo de Trabalho Tripartite sobre Periculosidade por Energia Elétrica, composto pelos representantes do governo, dos empregadores (Confederação Nacional da Indústria – CNI), e os sindicatos representantes dos trabalhadores, visto que praticamente desconsiderava o alcance da agressividade do agente nocivo, restringindo o adicional de periculosidade aos trabalhadores que estivessem sob condições de trabalho que atendessem os requisitos da NR-10 e estivessem dentro da zona controlada com o uso de EPI, sendo, contudo, obrigatório o pagamento do adicional aos eletricitários que realizam atividades dentro da zona de risco.

Ademais, na redação inicial também desconsiderava o risco no caso de equipamentos desenergizados. Contudo, sabe-se que a possibilidade de energização acidental é risco inerente nas instalações elétricas.

Durante o desenrolar das atividades do GTT houve melhor adequação do texto quanto as condições especiais e a realidade dos eletricitários, trazendo proposições de texto ao Anexo IV com melhores esclarecimentos de conceitos divergentes e com restrições importantes em função da qualificação dos profissionais.

O trabalho intermitente foi equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidade nos meses em que houver exposição, excluída a exposição eventual, assim considerado o caso fortuito ou que não faça parte da rotina. E caso as atividades ou operações elementares, forem realizadas por pessoa não qualificada, não capacitada ou inadvertida para o trabalho com energia elétrica, essas não dão direito ao pagamento do adicional de periculosidade, desde que os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais.

O novo Anexo IV da NR-16, trabalho resultante do GTT traz conceitos atualizados e regramento mais rígido, possibilitando que o pagamento ou não do adicional de periculosidade seja realizado com maior segurança jurídica, permitindo ao setor de energia e industrias a possibilidade de considerável exoneração da folha de pagamento.

 

5. EPI´s E EPC´s

Os equipamentos de proteção individual, EPI, ou coletiva, EPC, fornecidos pelo empregador, mesmo que estejam previstos no laudo técnico, não a fastam a nocividade do labor, devendo ser verificida se a atividade permaneceria enquadrada como especial ou não.[33]

Conforme as normatizações de segurança e medicina do trabalho, se o trabalhador utilizar equipamentos de proteção que neutraliem ou reduzam o agente nocivo para dentro dos limites considerados aceitáveis, o período laborativo não será considerado para o cálculo de tempo da aposentadoria especial.

Contudo, verifica-se que somente a existência e uso de EPI e/ou EPC não elide o direito à concessão da aposentadoria especial, visto que o direito ao benefício não exige a prova de ocorrência de dano físico.

Segundo o entendimento de Fernando Vieira Marcelo[34]:

 

Para o Direito Previdenciário, a presença de Equipamentos de Proteção Individuais, mesmo que neutralizadores dos agentes, não elimina o DIREITO do segurado à aposentadoria especial. O benefício em questão faz referência à nocividade do ambiente, sendo que o uso do EPI não diminui em nada a nocividade e degradação ambiental a que está inserido o segurado, ou seja, a insalubridade em questão é a relação dos agentes nocivos com o ambiente de trabalho e não dos agentes com o segurado; esta última é uma consequência de sua atividade laboral. Sendo assim, o uso do EPI, prática comum nas empresas atuais devido à política de segurança do trabalho, não des­caracteriza o tempo especial prestado pelo segurado.

 

Neste sentido, a TNU dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 9:

 

“Aposentadoria Especial – Equipamento de Proteção Individual: O uso de equipamento de proteção individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.

 

Vale destacar o Enunciado nº 21 do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS:

 

 “O simples fornecimento de equipamento de proteção individual do trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho”.

 

Sabe-se que nenhum equipamento de proteção individual ou coletivo faz com que o agente nocivo existente no ambiente de trabalho desapareça.

Tratando-se de ruído, existem casos de empresas que informam o nível de redução de ruído do protetor auricular constante no certificado de apro­vação (CA). Contudo, a eficácia dos protetores auri­culares depende das condições de trabalho, da regularidade de sua substituição, da fiscalização do uso, da higienização dos aparelhos e da adaptação do trabalhador. Deste modo, não existe a desconsideração da insalu­bridade, visto não haverem provas que a utilização do EPI consiga neutralizar o agente nocivo.[35]

Ao trabalhador exposta a agentes nocivos, quando da emissão do seu PPP, deve-se atentar as informações dos certificados de aprovação (CA), visto que por vezes a numero informado pode ser correspondente a outro tipo de EPI ou não existir à época informada.

Para que um EPI se torne eficaz se faz necessário que sejam atendidos os seguintes requisitos de qualidade (CA), de adequação ao risco, de quantidade, higienização, treinamento e comprovação de fornecimento por ficha de entrega ao trabalhador. Não se trata apenas de entregar o EPI, mas sim de cumprir com os requisitos também previstos na NR-06.[36]

Importante discussão sobre esse assunto está na Repercussão Geral no Agravo de Recurso Extraordinário - ARExt 664335, no Supremo Tribunal Federal.

Não comprovada a inexistência do risco à saúde do segurado e considerando que a simples análise do CA não significa a neutralização do agente nocivo, bem como a entrega de EPIs não são suficientes para comprovar a sua utilização, resta que a insalubridade não pode ser descaracterizada.

O uso de EPI destinado ao agente agressivo eletricidade não significa total proteção ou redução ao risco, visto que as características do equipamento como isolamento, maleabilidade, resistência a chamas, e impermeabilidade podem sofrer alterações conforme o ambiente de trabalho e condições climáticas.

Ressalta-se também que o uso de EPI não protege de forma eficaz o trabalhador exposto a condições especiais em que há possibilidade de ocorrência de explosão de equipamentos, incidência de raios, rompimento da rigidez dielétrica do ar, indução eletromagnética, choque elétrico, entre outros.

A imprevisibilidade da eletricidade não permite a completa proteção do eletricitário, visto que a qualquer momento o agente agressivo pode causar algum dano, seja em uma fração de segundo em que o trabalhador ficou exposto, seja ao último minuto de sua jornada de trabalho.

Quanto ao EPC, como medidas e métodos gerais que objetivam adequar o ambiente de trabalho, quando eficazes e neutralizam a agressão ambiental, retiram conjuntamente as condições especiais que fariam jus a concessão da aposentaria especial.[37] O EPC deve neutralizar por completo o agente nocivo afim de proteger a todos os trabalhadores do ambiente laborativo, caso isso não ocorra, não pode-se afirmar sua eficácia.

A comprovação da eficácia e utilização de EPC em ambientes do sistema elétrico ou instalações elétricas se torna dificultosa em função da diversidade dos equipamentos envolvidos e a imprevisibilidade da ação agressiva do agente nocivo.

 

6. DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO - SAT

A Lei 9.732/98 criou a contribuição do Seguro de Acidente de Trabalho, comumente chamada de Adicional do SAT.

Tal contribuição fica a cargo da empresa e é destinada à Seguridade Social para o financiamento do benefício previsto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, de outros concedidos em função da incidência de incapacidade em decorrência dos riscos am­bientais do trabalho.

Conforme a atividade exercida sob condições especiais pelo segurado, as alíquotas serão de doze, nove ou seis porcento sobre a remuneração do empregado, e de acordo com o tempo de contribuição exigido após quinze, vinte ou vinte e cinco anos, respectivamente.

Para Adriane Bramante de Castro Ladenthin[38], esta contribuição serve, efetivamente, para custear a antecipação da aposentadoria especial, tendo características mais de cunho educativo do que efetivamente atuarial. Tratando-se de uma obrigação da empresa, o inadimplemento desta contribuição não deve atingir o trabalhador, não podendo estar a concessão da aposentadoria especial vinculada ao pagamento ou não do SAT pelo empregador. A autora considera descabível, mas o seu pagamento também não significa o reconhecimento pelo INSS do tempo de especial do trabalhador.

Novamente ressaltamos a Repercussão Geral do ARExt 664335, no Supremo Tribunal Federal, onde se verifica a discussão sobre a fonte de custeio e o recolhimento do Adicional SAT.

O INSS traz em seus recursos a alegação de impossibilidade de concessão do benefício da aposentadoria especial por questões de ordem de custeio, alegando a impossibilidade de financiamento do benefício visto o empregador não recolher o SAT, ou seja, não podendo conceder o benefício previdenciário sem a corres­pondente fonte de custeio.

Cabe ressaltar que, não pode o trabalhador ser prejudicado devido o empregador não cumprir com suas obrigações, visto que a responsabilidade pela fiscalização é do próprio INSS.

 

7. CONLUSÂO

A Aposentadoria especial é o benefício previdenciário que visa dar ao trabalhador, que exerça atividades sob condições especiais as quais esteja exposto a agentes nocivos, a redução do seu tempo de serviço nessas condições através de um descanso antecipado, de modo a não prejudicar a sua saúde e integridade física.

Com as sucessões legislativas previdenciárias a concessão deste benefício continua vigente, embora prejudicada aos eletricitários. Dentre as modificações, impediu-se a concessão por categorias, o que veio de modo acertado, contudo, ao mesmo momento, extinguiu-se a concessão pelo agente nocivo eletricidade, o que elidiu, quase que por completo, a possibilidade de concessão do benefício aos trabalhadores que ainda permaneciam sob a exposição ao agente nocivo.

A problemática criada pelo Decreto 2.172/97 está na inconformidade com a Constituição, quando da extinção do agente nocivo eletricidade, visto a determinante protecionista da Carta ao trabalhador exposto a condições especiais.

Ocorre que, a especialidade da atividade exercida com exposição à eletricidade, que era fundada na periculosidade, deixou de possibilitar o benefício da aposentadoria especial por periculosidade. Sendo assim, somente restou possibilitada a concessão do benefício de aposentadoria especial por via administrativa com a ocorrência da efetiva exposição a agentes insalubres.

A busca jurisdicional tem sido o caminho mais certeiro da possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria especial, em decorrência do novo entendimento do STJ pela interpretação extensivo dos Decretos e o reconhecimento da existência do agente agressivo.

Inconcebível que a eletricidade ora seja considerada como prejudicial e sem necessidade da efetiva comprovação da exposição, somente pela categoria, e num piscar de olhos não esteja mais considerada como agente nocivo. Sendo inclusive descaracterizada pela legislação, mesmo comprovada a exposição.

Nas atividades exercidas pelos eletricitários, cabe avaliar os efetivos agentes nocivos ao que o trabalhador esteve exposto, seja ruído, eletricidade, ou outros agentes, bem como a correta identificação e comprovação através da documentação legalmente exigida para possibilitar a concessão do benefício da aposentadoria especial.

Contraditória é a exigência de uso de EPI e de EPC para proteção do trabalhador e do ambiente de trabalho, como também compensar o eletricitário com o recebimento de adicional de periculosidade, e ainda ao empregador ser exigida a responsabilidade pelo pagamento do SAT – Seguro Acidente de Trabalho, sendo que o agente nocivos eletricidade foi extirpado do rol de agentes agressivos.

Por bem, o bom senso foi vencedor. Embora o Decreto 2.172/97 não seja compatível com a realidade, a jurisprudência dá ao trabalhador o reconhecimento de seus direitos, visto que a negativa de sua concessão é contraditório ao princípio da igualdade e dignidade da pessoa humana e da igualdade, quando tira o direito ao eletricitários a se aposentarem antecipadamente para que o risco não comprometa a sua saúde e integridade física.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988.

DUARTE, Marina Vasques. Direito Previdenciário. 7ª ed. Niterói: Impetus, 2012.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 17ª ed. Niterói: Impetus, 2012.

LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria Especial: teoria e prática. Curitiba: Juruá, 2013.

MARCELO, Vieira Fernando. Aposentadoria Especial. 2ª ed. Leme: JHMizumo, 2013.

RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial: Regime Geral da Previdência Social. 5ª ed. Curitiba: Juruá, 2012.

SANCHEZ, Adilson. Advocacia Previdenciária. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2012.

Trabalho.gov.br. Ministério do Trabalho e Emprego. M.T.E. Disponível em: . Acesso em: 10 de agosto de 2013.

Planalto.gov.br. Lei nº 3.807, de 5 de setembro de 1960. Disponível em: . Acesso em: 21 junho de 2013.

Planalto.gov.br. Lei nº 5.890, de 11 de junho de 1973. Disponível em: . Acesso em: 28 de agosto de 2013.

Planalto.gov.br. Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985. Disponível em: . Acesso em: 20 de julho de 2013.

Planalto.gov.br. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Disponível em: . Acesso em: 10 de maio de 2013.

Planalto.gov.br. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em: . Acesso em: 10 de maio de 2013.

Planalto.gov.br. Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995. Disponível em: . Acesso em: 30 de agosto de 2013.

Planalto.gov.br. Lei nº 9.732, de 14 de dezembro de 1998. Disponível em: . Acesso em: 3 de setembro de 2013.

Planalto.gov.br. Lei nº 10.666, de 09 de maio de 2003. Disponível em: . Acesso em: 26 de maio de 2013.

Planalto.gov.br. Lei nº 12.740, de 10 de dezembro de 2012. Disponível em: . Acesso em: 27 de abril de 2013.

Planalto.gov.br. Decreto nº 2.172, de 06 de março de 1997. Disponível em: < https://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/23/1997/2172.htm>. Acesso em: 17 de junho de 2013.

Planalto.gov.br. Decreto nº 3.048, de 06 de maio 1999. Disponível em: . Acesso em: 12 de junho de 2013.

Planalto.gov.br. Decreto nº 4.882, de 19 de novembro de 2003. Disponível em: . Acesso em: 12 de maio de 2013.

Planalto.gov.br. Decreto nº 48.959-A, de 29 de setembro de 1960. Disponível em: . Acesso em: 15 de maio de 2013.

Planalto.gov.br. Decreto nº 53.831, de 30 de março de 1964. Disponível em: . Acesso em: 12 de maio de 2013.

Planalto.gov.br. Decreto nº 611, de 22 de julho de 1992. Disponível em: . Acesso em: 22 de junho de 2013.

Planalto.gov.br. Decreto nº 83.080, de 29 de janeiro de 1979. Disponível em: . Acesso em: 21 de junho de 2013.

Planalto.gov.br. Decreto nº 92.212, de 27 de dezembro de 1985. Disponível em: . Acesso em: 22 de junho de 2013.

Planalto.gov.br. Decreto nº 93.412, de 14 de outubro de 1986. Disponível em: . Acesso em: 10 de maio de 2013.

 

[1] LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria Especial: teoria e prática. Curitiba: Juruá, 2013. p. 29.

[2] RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial: Regime Geral da Previdência Social. 5ª ed. Curitiba: Juruá, 2012. p. 25.

[3] DUARTE, Marina Vasques. Direito Previdenciário. 7ª ed. Niterói: Impetus, 2012. p. 267.

[4] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 17ª ed. Niterói: Impetus, 2012. p. 622.

[5] LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria Especial: teoria e prática. Curitiba: Juruá, 2013. p. 29.

[6] SANCHEZ, Adilson. Advocacia Previdenciária. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2012.pag 207

[7] Ibid., p. 207.

[8] LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria Especial: teoria e prática. Curitiba: Juruá, 2013. p. 34.

[9] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 17ª ed. Niterói: Impetus, 2012. p. 622.

[10] MARCELO, Fenando Veira. Aposentadoria Especial. 2ª ed. Leme: JHMizumo, 2013. p. 37.

[11] DUARTE, Marina Vasques. Direito Previdenciário. 7ª ed. Niterói: Impetus, 2012. p. 269.

[12] MARCELO, Fenando Veira. Aposentadoria Especial. 2ª ed. Leme: JHMizumo, 2013. p. 107.

[13] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 17ª ed. Niterói: Impetus, 2012. p. 623.

[14] RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial: Regime Geral da Previdência Social. 5ª ed. Curitiba: Juruá, 2012. p. 105.

[15] DUARTE, Marina Vasques. Direito Previdenciário. 7ª ed. Niterói: Impetus, 2012. p. 268.

[16] MARCELO, Fenando Veira. Aposentadoria Especial. 2ª ed. Leme: JHMizumo, 2013. p. 113.

[17] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 17ª ed. Niterói: Impetus, 2012. p. 625.

[18] MARCELO, Fenando Veira. Aposentadoria Especial. 2ª ed. Leme: JHMizumo, 2013. p. 114.

[19] Íbid., p. 113.

[20] SANCHEZ, Adilson. Advocacia Previdenciária. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2012. Pag 215.

[21] IBRAHIM, op. cit., p. 625.

[22] SANCHEZ, Adilson. Advocacia Previdenciária. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 216.

[23] MARCELO, Fenando Veira. Aposentadoria Especial. 2ª ed. Leme: JHMizumo, 2013. p. 119.

[24] RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial: Regime Geral da Previdência Social. 5ª ed. Curitiba: Juruá, 2012. p. 198.

[25] MARCELO, Fenando Veira. Aposentadoria Especial. 2ª ed. Leme: JHMizumo, 2013. p. 77.

[26] LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria Especial: teoria e prática. Curitiba: Juruá, 2013. p. 216.

[27] RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial: Regime Geral da Previdência Social. 5ª ed. Curitiba: Juruá, 2012. p. 304.

[28] MARCELO, Fenando Veira. Aposentadoria Especial. 2ª ed. Leme: JHMizumo, 2013. p. 90.

[29] Ibid., p. 129-130.

[30] RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial: Regime Geral da Previdência Social. 5ª ed. Curitiba: Juruá, 2012. p. 318.

[31] RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial: Regime Geral da Previdência Social. 5ª ed. Curitiba: Juruá, 2012. p. 319.

[32] DUARTE, Marina Vasques. Direito Previdenciário. 7ª ed. Niterói: Impetus, 2012. p. 268.

[33] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 17ª ed. Niterói: Impetus, 2012. p. 627.

[34] MARCELO, Fernando Vieira. Aposentadoria Especial. 2ª ed. Leme: JHMizumo, 2013. p. 161.

[35] Ibid., p. 163.

[36] LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria Especial: teoria e prática. Curitiba: Juruá, 2013. P. 235.

[37] MARCELO, Fernando Vieira. Aposentadoria Especial. 2ª ed. Leme: JHMizumo, 2013. p. 168.

[38] LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria Especial: teoria e prática. Curitiba: Juruá, 2013. p. 228-229.

 

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